O Decreto-Lei nº 111/87 de 11 de Março pode considerar-se um marco histórico para o progresso e desenvolvimento da leitura pública em Portugal. Dizia o seguinte:
"O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais, o Ministério da Educação e Cultura é autorizado, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a estabelecer, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, com os municípios contratos-programa nos quais se regulamente aquilo que for necessário à intervenção complementar de ambas as partes.
Art. 2.º Compete aos municípios a apresentação ao Ministério da Educação e Cultura de um programa de intervenção, nos termos definidos no presente diploma.
Art. 3.º Os contratos-programas referidos no artigo 1.º deverão ter um período de vigência mínimo de quatro anos e contemplar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação, localização, construção ou adaptação de edifícios e respectiva área de protecção e reserva;
b) Projecto, adjudicação e acompanhamento e vistoria final da obra;
c) Definição das características do equipamento;
d) Constituição e actualização periódica dos fundos documentais;
e) Plano de actividades culturais.
Art. 4.º Ao Ministério da Educação e Cultura, independentemente do apoio a conceder, que incide nas áreas anunciadas no artigo anterior, caberá promover a formação de pessoal técnico especializado, não podendo, em qualquer caso,
suportar os encargos com o quadro de pessoal que os municípios venham a criar nem as restantes despesas permanentes. "
Artigo 1.º Para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais, o Ministério da Educação e Cultura é autorizado, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a estabelecer, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, com os municípios contratos-programa nos quais se regulamente aquilo que for necessário à intervenção complementar de ambas as partes.
Art. 2.º Compete aos municípios a apresentação ao Ministério da Educação e Cultura de um programa de intervenção, nos termos definidos no presente diploma.
Art. 3.º Os contratos-programas referidos no artigo 1.º deverão ter um período de vigência mínimo de quatro anos e contemplar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação, localização, construção ou adaptação de edifícios e respectiva área de protecção e reserva;
b) Projecto, adjudicação e acompanhamento e vistoria final da obra;
c) Definição das características do equipamento;
d) Constituição e actualização periódica dos fundos documentais;
e) Plano de actividades culturais.
Art. 4.º Ao Ministério da Educação e Cultura, independentemente do apoio a conceder, que incide nas áreas anunciadas no artigo anterior, caberá promover a formação de pessoal técnico especializado, não podendo, em qualquer caso,
suportar os encargos com o quadro de pessoal que os municípios venham a criar nem as restantes despesas permanentes. "
Ou seja: este Decreto-Lei definiu um novo instrumento legal, os contratos-programa, que permitia a concretização efectiva do apoio técnico e financeiro do Estado à criação de uma Rede de Leitura Pública, competindo às autarquias a responsabilidade da criação e manutenção das suas bibliotecas. Em 1989 a Camara Municipal de Tomar adere à Rede de Leitura Pública através de um contrato-programa com o ex-IPLL (Instituto Português do Livro da Leitura) contrato esse que passou pela construção do edifício para instalar a Biblioteca Municipal, aquisição do equipamento e mobiliário assim como do fundo documental.
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