Artigo 5.º
Sede, delegações e postos de turismo
1. A T-LVT tem sede em Santarém.
2. A T-LVT pode constituir delegações quando o determinem as exigências de proximidade com os agentes económicos, de representação institucional e de operacionalidade do seu funcionamento.
3. Mediante deliberação da assembleia geral podem ser criadas novas delegações ou extintas as referidas no n.º 5.
4. As funções, organização e funcionamento das delegações são estabelecidas em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
5. São, desde já, criadas delegações em Setúbal e em Tomar.
6. A T-LVT pode constituir postos de turismo nos termos do regulamento a aprovar pela direcção.
3. Mediante deliberação da assembleia geral podem ser criadas novas delegações ou extintas as referidas no n.º 5.
4. As funções, organização e funcionamento das delegações são estabelecidas em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
5. São, desde já, criadas delegações em Setúbal e em Tomar.
6. A T-LVT pode constituir postos de turismo nos termos do regulamento a aprovar pela direcção.
Tradução: T-LVT, a entidade regional de turismo adopta a denominação de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada pela sigla T-LVT.
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